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dez 03, 2019 editorial Destaques, Opinião 1
*Luiz Eduardo da Silva
Os empreendimentos hoteleiros – assim como operadoras de turismo e agências de viagens, assim como os demais prestadores de serviços –, são responsáveis civilmente, de acordo com o art. 932, IV, do Código Civil, pelas ocorrências que causem dano aos seus clientes. Esse é um tema sempre atual e abrangente, mas muitas vezes desconhecido por seus responsáveis e pelos próprios hóspedes.
A Responsabilidade Civil Objetiva, conforme o parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro, apresenta a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Em se tratando dos meios de hospedagem, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do prestador de serviço. Pode haver o dever de indenizar ainda que o agente que causou o dano não esteja diretamente relacionado com a empresa.
Os danos possíveis que o empreendimento terá de indenizar são vários, como problemas com elevadores, lesões resultantes de quedas, furto de veículo no estacionamento, intoxicação alimentar, explosões em instalações a gás, problemas com água quente, brigas de hóspedes, dentre outros. No caso de haver, por exemplo, um furto de bagagem na recepção, mesmo que no empreendimento haja todas as medidas de precaução, dificilmente haverá a exclusão de sua responsabilidade de indenizar, mesmo que o dano tenha sido consequência da culpa exclusiva da vítima. Isso decorre do risco do serviço disponibilizado e da influência do Código de Defesa do Consumidor, em razão das relações contratuais da prestação de serviço, pois é obrigação do empreendimento zelar pela segurança do hóspede.
Importante destacar que este hóspede também tem responsabilidades que devem ser praticadas como a observância das normas, avisos e cuidados com os seus pertences. Isso também ajudará a evitar situações danosas. Conforme observado, é certo que os meios de hospedagem têm Responsabilidade Objetiva, por isso seus gestores têm o dever de proteger seus hóspedes de incidentes que possam prejudicá-los e devem manter seus colaboradores treinados e cientes de todas as suas responsabilidades. Devem, também, garantir um bom atendimento aos hóspedes, assim como manter suas instalações em constante manutenção e em perfeitas condições, a fim de evitar acidentes e processos judiciais para o empreendimento.
*Luiz Eduardo da Silva, advogado, nas áreas de Direito Civil (contratos, responsabilidade civil, sucessões) e Direito do Consumidor, com especialidade em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Para contatos: luizeduardosilva.adv@gmail.com
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One thought on “Responsabilidade objetiva dos meios de hospedagem”