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abr 15, 2020 editorial Destaques, Opinião 0
Luiz Eduardo da Silva*
Neste momento de pandemia, o exercício das atividades em geral tem ficado inviabilizado e isso está afetando a eficácia das cláusulas que regem os contratos, pois os trabalhadores estão sendo orientados para ficar em casa, em isolamento, e os decretos estaduais e municipais têm determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de empresas prestadoras de serviços, de escolas, entre outros.
Esse documento, o contrato, nada mais é do que um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade de uma ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de criar obrigações entre elas, para que cada uma atinja seu objetivo, devendo-se estabelecer uma relação de equilíbrio.
Na atual situação, essa relação de equilíbrio encontra-se inevitavelmente atingida, pois o que foi estabelecido no momento da assinatura do contrato, momentaneamente não condiz com a realidade, e as partes podem não conseguir cumprir com o que foi acordado como, por exemplo, cumprimento dos prazos, pagamentos, entrega de produtos e serviços, dentre outros.
Sendo assim, não há dúvida de que uma revisão contratual será imprescindível em muitos casos, ainda que demande análise pormenorizada e individual, já que se trata de uma situação excepcional, que pode ser facilmente comprovada pelas necessárias políticas públicas para contenção da disseminação do vírus.
Importante destacar que, nos termos do artigo 421, que foi acrescido do parágrafo único pela Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/19), estabeleceu-se o princípio da intervenção mínima nos contratos, contudo é prevista a revisão contratual no caso de excepcionalidade.
Art. 421. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A pandemia de coronavírus é um caso excepcional e pode ser entendida como força maior, que é um acontecimento relacionado a fatos que, mesmo previsíveis, não podem ser evitados e independem da vontade humana, mas impedem o cumprimento das obrigações.
Os casos fortuitos, por sua vez, são os eventos que não podem ser previstos, como certos fenômenos da natureza, por exemplo, furacões e terremotos.
O Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Parágrafo Único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Com isso, se o contrato prevê que nenhuma das partes será responsabilizada por falhas no cumprimento das obrigações em função de acontecimentos de força maior, não há penalização a quem descumpri-lo.
A cláusula, inclusive, pode estabelecer que, em caso de força maior, o contrato seja revisto, suspenso temporariamente ou rescindido – a não ser que o documento expresse que a parte devedora da obrigação se responsabiliza por cumpri-la mesmo nessa situação.
Resta, então, que as partes busquem uma negociação em relação aos contratos e entrem em consenso, deixando a ida à Justiça como última opção, a fim de que haja equilíbrio para o enfrentamento do problema neste momento de incertezas e grandes indagações.
*Luiz Eduardo da Silva, administrador de empresas, advogado trabalhista, empresarial e cível
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